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STF forma maioria para manter Vorcaro em presídio de segurança máxima

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (13) para manter a prisão preventiva do banqueiro e dono do Banco Master, Daniel Vorcaro.

O ministro André Mendonça, relator do inquérito na Corte, abriu a votação às 11h e foi acompanhado integralmente pelos ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Resta o voto de Gilmar Mendes.

Ao votar pela confirmação do decreto de prisão de Vorcaro, o ministro enfatizou seus motivos. “Nessa perspectiva, destaco que os crime investigados envolvem valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Há, sob outro prisma, evidências de tentativa de obtenção de informações sigilosas sobre investigações em andamento emonitoramento de autoridades. E existem forte indícios da existência de grupo destinado a intimidar adversários e a monitorar autoridades, o que revela risco concreto de interferência nas investigações.”

O relator explicou porque não aceita medidas alternativas à custódia de Vorcaro e de outros alvos da Compliance Zero. “As medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo direto, a efetividade da investigação e a confiança social na Justiça penal.”

Na avaliação de Mendonça, “permitir que permaneçam em liberdade significa manter em funcionamento uma organização criminosa que já produziu danos bilionários à sociedade”. “Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis e a sistemas estatais, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.”

O ministro indica sua preocupação com o poderio do grupo de Vorcaro. “A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada.”

Ele destacou que o banqueiro e seus aliados continuaram a operar mesmo depois de a PF ter deflagrado a primeira fase da Compliance Zero. “No que diz respeito ao elemento da contemporaneidade, as atividades criminosas, tal como demonstrado pela Polícia Federal em sua representação, continuaram a ocorrer mesmo após o início do inquérito e as operações dele decorrentes.”

“Com base em tais razões, associadas à minuciosa descrição da prática contínua e reiterada de condutas ilícitas por parte dos investigados, os quais ocupam postos chave na organização criminosa, inclusive, entendo ser o caso de deferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela Polícia Federal em relação a Daniel Vorcaro, Fabiano Zettel (cunhado do banqueiro) e Marilson Roseno da Silva (ex-policial federal)”, assinalou o relator.

O ministro observou, no voto de 53 páginas, que o decreto de prisão preventiva exige também a verificação de ao menos uma das quatro hipóteses do “periculum libertatis” (perigo da liberdade, em latim), previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal – a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.

Para Mendonça, no caso do banqueiro do Master “está caracterizado o ‘fumus comissi delicti’ (indícios da prática do delito), consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na Operação Compliance Zero, e estão presentes também os requisitos do ‘periculum libertatis’, tanto no que se refere à conveniência da instrução criminal, tendo em vista a ampla rede de conexões dos investigados, os indícios de ameaças a pessoas que contrariem os interesses do grupo criminoso, a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa”.

Segundo o ministro, “em relação à garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, o risco de reiteração delitiva e o alcance subjetivo dos ilícitos cometidos, que impactaram a vida de milhões de brasileiros e a credibilidade de instituições financeiras públicas e privadas”.

Mendonça apontou para a “futura aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade de práticas delitivas com enorme impacto social e econômico, lavagem de capitais e ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente”.

“Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas, a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa, a ocultação de ativos e documentos empresariais, a influência sobre funcionários das empresas investigadas”, assinala o relator. Para ele, ‘a verificação de apenas um dos três requisitos do ‘periculum libertatis’ bastaria, em tese, para justificar a medida extrema de segregação cautelar dos investigados, não obstante os três se verifiquem cumulativamente no caso concreto”.

Para a conclusão do julgamento, resta o voto do minsitro Gilmar Mendes. A análise ocorre no Plenário Virtual da Corte e teve início às 11h, com duração prevista de uma semana, terminando às 23h59h da próxima sexta, 20. As informações são do diario de Pernambuco

Ana Lídia

Ceo e Reporter

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